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Jornal Metaverso Notícias > Blog > Notícias > Contratação integrada e semi-integrada em obras públicas: Diferenças, riscos e impactos práticos para fornecedores, segundo Eduardo Campos Sigiliao
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Contratação integrada e semi-integrada em obras públicas: Diferenças, riscos e impactos práticos para fornecedores, segundo Eduardo Campos Sigiliao

By Diego Velázquez 14 de maio de 2026 8 Min Read
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Eduardo Campos Sigiliao
Eduardo Campos Sigiliao

De acordo com o empresário Eduardo Campos Sigiliao, a chegada da Lei 14.133, de 2021, consolidou na legislação brasileira dois regimes de execução de obras públicas que já existiam na prática do setor de infraestrutura, mas que careciam de regulamentação clara e abrangente: a contratação integrada e a contratação semi-integrada. Para empresas de engenharia, construtoras e fornecedores do setor público, entender as diferenças entre esses dois modelos não é uma questão acadêmica. É uma necessidade operacional que impacta diretamente a forma como as propostas são elaboradas, como os riscos são calculados e como os contratos são executados. 

Contents
O que é contratação integrada e por que ela transfere mais responsabilidade para o contratado?Em que a contratação semi-integrada se diferencia e quando ela é a escolha mais adequada?Como empresas de engenharia e construtoras devem se preparar para disputar contratos nesses regimes?

Se sua empresa participa ou pretende participar de licitações de obras públicas no Brasil, este artigo tem informação que pode evitar erros caros. Leia com atenção.

O que é contratação integrada e por que ela transfere mais responsabilidade para o contratado?

Na contratação integrada, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Em termos práticos, isso significa que a administração pública contrata a solução completa, e não apenas a execução de um projeto que ela mesma desenvolveu. O poder público define o que quer como resultado, estabelece os requisitos mínimos de desempenho e funcionalidade, e transfere para o contratado a responsabilidade de desenvolver o caminho para chegar até lá.

Segundo Eduardo Campos Sigiliao, essa transferência de responsabilidade tem implicações profundas na distribuição dos riscos contratuais. Na licitação tradicional, o projeto básico é elaborado pela administração pública antes do certame, e o contratado executa o que está previsto nesse projeto. Se o projeto tiver falhas, erros ou omissões, a administração é responsável pelas consequências, e o contratado tem o direito de pleitear reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na contratação integrada, como o contratado elabora o projeto, a responsabilidade pelos erros de concepção e pelas consequências que deles decorrem recai sobre ele. Isso exige uma capacidade técnica muito mais robusta do que a necessária para contratos de execução simples, e justifica exigências de qualificação técnica mais rigorosas nos editais que adotam esse regime.

Eduardo Campos Sigiliao
Eduardo Campos Sigiliao

Em que a contratação semi-integrada se diferencia e quando ela é a escolha mais adequada?

A contratação semi-integrada representa um meio-termo entre a licitação tradicional, em que a administração fornece o projeto completo, e a integrada, em que o contratado desenvolve tudo. Nesse regime, o poder público elabora e disponibiliza o projeto básico, e a responsabilidade do contratado começa no projeto executivo, que detalha e operacionaliza o que foi definido no básico, passando pela execução da obra e pelos demais serviços necessários à entrega do objeto. O modelo reduz a incerteza do licitante em relação à solução técnica a ser adotada, já que o projeto básico define as diretrizes fundamentais, mas mantém sob responsabilidade do contratado o desenvolvimento dos detalhamentos que transformam essas diretrizes em realidade construtiva.

A distribuição de riscos na contratação semi-integrada é mais equilibrada do que na integrada, porque os erros e omissões do projeto básico ainda são de responsabilidade da administração pública. Se o projeto básico elaborado pelo poder público apresentar inconsistências que gerem custos adicionais para o contratado durante a execução, há base para pleito de reequilíbrio contratual. Conforme informa o empresário Eduardo Campos Sigiliao, isso não ocorre na contratação integrada, em que o contratado assume o projeto desde a base e, portanto, não pode transferir à administração a responsabilidade por problemas de concepção. Para empresas que têm capacidade de execução, mas não têm estrutura interna robusta de projeto, a semi-integrada é o regime que oferece maior segurança para a elaboração da proposta e para a gestão dos riscos ao longo do contrato.

A escolha entre contratação integrada e semi-integrada pela administração pública deve ser tecnicamente justificada no processo de planejamento da contratação. A nova Lei de Licitações exige que a adoção desses regimes seja fundamentada na natureza do objeto, na complexidade técnica envolvida e na capacidade da administração de elaborar previamente o projeto básico com a qualidade necessária. Quando o poder público não tem estrutura técnica para desenvolver um bom projeto básico, a contratação integrada pode ser a escolha mais honesta. Quando o projeto básico pode ser elaborado com qualidade suficiente, a semi-integrada costuma ser mais vantajosa do ponto de vista da competitividade e do controle dos riscos contratuais.

Como empresas de engenharia e construtoras devem se preparar para disputar contratos nesses regimes?

Participar de licitações em regime de contratação integrada ou semi-integrada exige uma preparação que vai muito além da documentação de habilitação convencional. A proposta técnica nesse tipo de certame frequentemente inclui a apresentação de uma solução técnica própria, com metodologia de execução, detalhamento do projeto executivo preliminar e justificativas de escolhas construtivas. Isso significa que a empresa precisa mobilizar sua equipe técnica antes mesmo de saber se vai ganhar o contrato, investindo em desenvolvimento de proposta com um nível de profundidade que nos contratos tradicionais só seria exigido após a assinatura do instrumento. Esse custo de participação mais alto seleciona naturalmente os concorrentes mais preparados, mas também exige das empresas uma análise rigorosa de quais certames valem esse investimento.

Eduardo Campos Sigiliao destaca que a gestão de riscos assume importância central nesses contratos, especialmente na modalidade integrada. Antes de precificar a proposta, a empresa precisa mapear todos os riscos técnicos do objeto, incluindo incertezas geológicas, interferências de infraestrutura existente, variações de mercado nos insumos, riscos de prazo decorrentes de licenciamentos e aprovações, e riscos de desempenho associados às especificações funcionais definidas pela administração. Cada um desses riscos precisa ser internalizado no preço da proposta ou ser objeto de negociação na matriz de riscos do contrato, que, na nova Lei de Licitações, passou a ser um documento obrigatório nos contratos de maior complexidade. Empresas que não fazem essa análise antes de precificar tendem a ganhar contratos que, ao longo da execução, se revelam financeiramente inviáveis.

A capacidade de gestão contratual é um diferencial competitivo que se torna ainda mais crítico nos regimes integrado e semi-integrado. Uma vez assinado o contrato, a empresa precisa gerenciar simultaneamente o desenvolvimento do projeto, os processos de aprovação junto à administração, a execução da obra e o cumprimento de marcos contratuais que, em contratos de desempenho, frequentemente condicionam pagamentos. Ter equipes dedicadas à gestão contratual, com profissionais que conhecem tanto a parte técnica quanto os aspectos jurídicos e administrativos do contrato, é o que permite identificar problemas antes que eles se tornem inadimplementos e acionar os mecanismos de revisão contratual previstos na legislação quando os fatos supervenientes justificam essa iniciativa.

Autor: Diego Rodríguez Velázquez

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